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STJ: direito real de habitação não cabe em caso de divórcio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o direito real de habitação pode ser aplicado somente no caso de falecimento de um dos cônjuges, e não nos casos de divórcio.
Com esse entendimento, o colegiado negou recurso interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A autora pleiteava a aplicação do direito real de habitação em imóvel onde residia com a filha e que tinha servido de residência da família na época em que estava casada.
No recurso, a mulher alegou intempestividade da contestação do ex-marido, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil – CPC, de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.
A relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.
Andrighi explicou que o dia do começo do prazo é excluído da contagem, o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.
"Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem", esclareceu.
Direito de moradia
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio.
O direito real de habitação assegura a uma pessoa que ela possa morar em uma determinada casa ou apartamento durante toda sua vida, mesmo que não seja dona do imóvel.
Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.
Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do Direito Sucessório ao Direito das Famílias, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.
De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal "não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação".
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